ARL reafirma: Decreto da Prefeitura cria risco de prédios na Tamarineira
Por: Articulação Recife de Luta
A Articulação Recife de Luta foi acusada, em publicações que circulam nos aplicativos de mensagens e em redes sociais, de promover “fake news” ao denunciar a liberação de uso e ocupação da área do Hospital da Tamarineira. Acusação injusta.
No dia 7/11 a prefeitura da Cidade do Recife editou o decreto nº 34.113/20 que estabeleceu parâmetros que possibilitam a construção de edificações de até 8 andares naquele terreno. Segundo a Prefeitura, o decreto teria como finalidade apenas garantir a transferência da propriedade da área para o poder público, a fim de viabilizar a implementação do Parque da Tamarineira e não criaria a possibilidade de empreendimentos privados. Isso, porém, não procede:
1) A Unidade de Conservação da Paisagem — UCP Tamarineira — corresponde a todo o perímetro tombado pelo decreto estadual 15.650/92, área do Hospital Ulisses Pernambucano. Para a área em questão foi emitido decreto de desapropriação em 2010 visando a aquisição pelo município para implantação de um parque municipal, tendo ocorrido, inclusive concurso público para escolha da melhor proposta. Porém, no dia 7 de novembro foi publicado no diário oficial do município o Decreto Municipal nº. 34.113/20 regulamentando a Unidade de Conservação da Paisagem Parque da Tamarineira, estabelecendo regras e parâmetros específicos para uso e ocupação do solo para o terreno.
2) O Decreto divide o terreno de mais de 9 hectares em dois setores. Para ambos são estabelecidos parâmetros urbanísticos, inclusive gabarito, afastamentos e taxa de solo natural. Esses são parâmetros específicos para o uso e ocupação do solo que são irrelevantes para o mecanismo da Transferência do Direito de Construir, supostamente destinado a compensar a proprietária pela desapropriação, mas que, por outro lado, são necessários para que empreendimentos imobiliários sejam instalados no local.
3) O Setor de Equilíbrio Ambiental (SEA), que é a maior parte do terreno, o gabarito previsto no Art. 4º do Decreto é de 24m, o que possibilita a construção edificações COM ATÉ 08 ANDARES. Assim, é falacioso o argumento de que o decreto visa apenas regular transferência de potencial construtivo, ele define para a área do Hospital da Tamarineira parâmetros de uso e ocupação que para um imóvel tombado a nível estadual, afrontando os fins de proteção ambiental e paisagística estabelecidas no tombamento.
4) Em seu art. 6º, o decreto deixa claro que o uso da Transferência do Direito de Construir e a transferência da propriedade da área para a Prefeitura é uma FACULDADE do proprietário atual, uma decisão particular sua, e que, inclusive, pode ser feita somente em parte do terreno. Isso abre possibilidade de implementação de um parque em área menor que a totalidade do terreno, lado a lado com um projeto imobiliário privado que teria esse parque como seu quintal. Logo, o decreto permite que o potencial construtivo possa ser utilizado no terreno da Tamarineira ou em outro terreno.
5) Tão grave quanto a atribuição do parâmetro construtivo para um bem tombado é a regulamentação de Transferência de Direito de Construir por decreto. O Estatuto da Cidade é taxativo ao estabelecer que a aplicação do instrumento deve estar prevista no Plano Diretor e que a regulamentação do mesmo deve ocorrer por lei municipal específica. Recife não possui lei que regulamente tal instrumento. Logo, não é possível a previsão da Transferência do Direito de Construir pelo Decreto.
6) Outra questão que abre um perigoso precedente é adotar o instrumento da Transferência do Direito de Construir — TDC — para bens tombados em unidades de conservação. Esses imóveis já não possuem potencial construtivo atribuído a eles em função da proteção imposta pela legislação de patrimônio histórico ou ambiental. O Decreto editado no dia 7/11 atribui um potencial construtivo que o tombamento retirou! Assim, não existe o menor cabimento de uma suposta “indenização” pela implementação do parque, seja porque não é necessário que um parque esteja em área pública (conforme a lei nº 18014/2014), seja porque toda a área em questão já havia sido tombada em nível estadual pelo decreto nº 15.650/92 e, portanto, com restrições a empreendimentos. A ideia de “indenizar” o proprietário por uma proteção ambiental e paisagística não encontra guarida legal.
Assim, trata-se de um decreto ilegal (pois permite edificação em área de preservação ambiental e de patrimônio histórico tombados por decreto estadual), feito sem transparência e participação, como de costume da atual gestão, e que, inequivocamente, abre a possibilidade para a implementação de projetos imobiliários privados na área que devia ser destinada ao Parque da Tamarineira. Por essa razão, não resta ao prefeito Geraldo Júlio fazer outra coisa que não seja revogá-lo
REVOGA O DECRETO, PREFEITO!
Sobre a Campanha SOS Tamarineira: https://www.sostamarineira.meurecife.org.br/